DECRETO Nº 4365/2020, 09 DE ABRIL DE 2020 - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

DECRETO Nº 4365/2020, 09 DE ABRIL DE 2020

*Publicado no DOM, de São Gonçalo de 09/04/2020

Decreta a restrição temporária e excepcional de entrada e circulação de pessoas e veículos no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, que possuam a finalidade de lazer, turismo e visita pelo período de 12 (doze) dias, como medida de enfrentamento da Pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso I,"f", da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO, a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, a necessidade de endurecimento de medidas para a diminuição da curva exponencial de contaminação e o combate ao novo coronavírus (COVID—19).

CONSIDERANDO, que o município de São Gonçalo do Amarante tem um belo litoral, conhecido nacionalmente pela potencialidade turística e que esta atividade é fator patente de ampliação de fluxo de pessoas, que vem a contribuirno aumento exponencial da contaminação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos dever Estado, garantido mediante políticas socias e econômicas que visem à redução do risco de e de outros agravos e ao acesso e igualitário às ações e serviços sua promoção, proteção e recuperação conforme o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, que a situação de demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de São Gonçalo do Amarante/ce;

cONSIDERANDO, o firme compromisso do Munícipio de São Gonçalo do Amarante/ce com os direitos constitucionais à vida e à saúde, previstos nos artigos 5º, caput 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério de Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO, que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput), em prestigio milenar do aforismo salus populi suprema lex - "a saúde é a lei suprema";

CONSIDERANDO, a possibilidade de decretação de medidas excepicionais para o controle da pandemia de Coronavírus, dentro da seara de competência do Município, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO, a perspectiva de aumento exponencial dos casos de Coronavírus que estão em escassez no mercado haja vista a alta demanda mundial, mormente dos países onde o contágio já se encontra mais avançado;

CONSIDERANDO, que em países como Itália e Espanha, em poucas semanas o crescimento do número de casos foi suficiente para colapsar os sistemas de saúde local;

CONSIDERANDO, que em estudos de modelagem matemática estima-se que uma redução de cerca de 50% (cinquenta por cento) dos contatos entre as pessoas teria impacto significativo no número total casos, uma vez que reduziram o número de casos suspeitos novos do COVID-19 para próximo de 1 (um);

CONSIDERANDO, portanto a recomendação do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, para a redução de circulação de pessoas, enquanto medida de prevenção do aumento rápido de transmissão comunitária do novo Coronavírus, evitando o colapso do sistema de saúde;

publíca ou qualquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do nono coronavírus (COVID-19)

CONSIDERANDO, que o Código Penal estabelece como crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva, conforme artigos 330 e 268, respectivamente;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica restringido de forma temporária e excepcional a entrada e circulação de pessoas e veículos em todo território do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, que possuam a finalidade de lazer, turismo e visita pelo período de 12 (doze) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Excetuem-se da restrição mencionado no caput do art. 1º, o Complexo Industrial e Potuário do Pecém - CIPP, os residentes e as pessoas que trabalham no município, nos estabelecimento cuja atividade seja excepcionada ao funcionamento nos decretos do Estado.

§ 2º - O residente ou trabalhador deverá apresentar comprovante de endereço ou documento que comprove o vínculo empregatício com os estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 3º - As pessoas que são proprietárias de uma segunda residência em São Gonçalo do Amarante/CE, e quiserem ingressar no muicípio, deverão necessariamente cumprir a quarentena de 07 (sete) dias em casa.

I - Os órgãos completamentes pela fiscalização da eficácia deste Decreto providenciarão o controle das pessoas e veículos que igressam no município de São Gonçalo do Amarante.

Art. 2º - A restrição prevista no presente Decreto poderá ser revista a qualquer momento, de acordo com a evolução da Pandemia e das orientações das autoridades de saúde.

Art. 3º - Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

 

Post atualizado em: 20/05/2020


Atualizado na data: 20/05/2020